O auxílio-reclusão foi instituído há mais de 50 anos, tendo sido incorporado posteriormente à Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 3.807/60) e à Constituição de 1988. Ele não é pago aos presos, mas sim aos dependentes, desde que os trabalhadores apenados contribuam para a Previdência Social. Para ter direito ao benefício, o último salário de contribuição do segurado deverá ter sido de até R$ 1.025,81. Os familiares recebem o benefício enquanto o segurado estiver preso sob regime fechado ou semiaberto e desde que esse não receba remuneração do empregador, auxílio doença ou abono de permanência em serviço. Se o segurado fugir da prisão ou estiver em livramento condicional ou em regime aberto, a família perde o auxílio.
Para o deputado Andre Moura (PSC-SE), é preciso pensar que, se, de um lado, a família do segurado da Previdência condenado tem direito a um auxílio enquanto ele cumpre pena em regime fechado ou semiaberto; do outro, a família das vítimas fica sem qualquer amparo. Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da proposta que extingue o auxílio-reclusão, Moura não vê inconstitucionalidade na PEC e avalia que a medida suscita um debate importante na sociedade.
Por ser uma PEC, a proposta, se aprovada na CCJ, ainda será analisada por uma comissão especial e pelo Plenário, em dois turnos de votação. (Redação Portal Câmara)
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