Mendes entendeu que a convenção realizada em Londrina, em 24 de agosto, não atendeu aos requisitos exigidos pela legislação eleitoral e pelo estatuto do partido. "... do que decorre a inviabilidade do pretendido deferimento do Drap (Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários) e respectivos pedidos de registro de candidaturas dos filiados escolhidos na inválida convenção", escreveu o juiz.
Ministério Público e Diretório Estadual apresentaram uma série de motivos para a impugnação, incluindo a dissolução e a desativação da executiva municipal (fundada em agosto de 2015) em Londrina pelo diretório estadual; a ratificação dessa medida de dissolução pelo Diretório Nacional da Rede; e a expulsão de Flávia, que, portanto, não pertenceria mais ao partido.
O magistrado, ao analisar as alegações das partes, não adentra o mérito das questões, em razão da autonomia dos partidos garantida pela Constituição Federal. Observa apenas se houve cumprimento das formalidades legais e estatutárias.
Quanto à expulsão da Flávia da Rede, o juiz entendeu que a decisão é nula, pois o estatuto da Rede previa que a candidata expulsa teria 30 dias para recorrer e, neste prazo, aplicava-se o efeito suspensivo, ou seja, enquanto recorria, ela era considerada candidata. O efeito suspensivo não foi respeitado pelo Diretório Estadual.
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