sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Ex-governador Pessuti e ex-secretários estaduais devem restituir R$ 3,13 milhões

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou irregular a edição do Decreto nº 7774/10 do Governo do Estado do Paraná, que concedeu progressão por tempo de serviço sem previsão legal e em período vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) e pela legislação eleitoral (Lei nº 9.504/97). Em função disso, o ex-governador Orlando Pessuti, o ex-procurador-geral do Estado Marco Antônio Lima Berberi e os ex-secretários estaduais Maria Marta Renner Weber Lunardon (Administração e Previdência) e Ney Amilton Caldas Ferreira (Casa Civil) deverão restituir R$ 3.133.133,53 ao cofre estadual.

Além da devolução, que se refere ao montante integral dispendido pelo governo estadual em função do acréscimo ilegal de despesa de pessoal e cujo valor exato será calculado após o trânsito em julgado do processo, os responsáveis foram multados no valor total de R$ 2.361.457,98. Pessuti recebeu a multa proporcional ao dano, fixada em 30%, de R$ 939.940,06 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 942.842,02. Berberi, Caldas e Maria Marta Lunardon receberam, individualmente, a multa proporcional ao dano, fixada em 15%, de R$ 469.970,03 e outras duas de R$ 1.450,98, somando de R$ 472.871,99 para cada um.

As contas foram julgadas em processo de tomada de contas extraordinária, juntamente com os autos de representação do Ministério Público de Contas (MPC). A desaprovação foi fundamentada no fato de que a expedição do Decreto nº 7774/10 ofendeu as disposições do parágrafo único do artigo 21 da LRF e do inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97.

Além disso, as progressões funcionais concedidas não estavam previstas na Lei nº 13.666/02, que instituiu o quadro próprio de pessoal do Governo do Estado do Paraná, o que caracterizou afronta ao inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.

Decreto inconstitucional

O acórdão nº 3325/14 do Tribunal Pleno do TCE-PR já havia decidido pela inconstitucionalidade do Decreto nº 7774/10, pois ele extrapolou sua função ao criar nova forma de progressão que não estava autorizada pela Lei nº 13.666/02. Portanto, o decreto autônomo inovou na ordem jurídica e desrespeitou disposição constitucional. Outra irregularidade diz respeito à implantação da vantagem financeira decorrente das progressões e o seu efetivo pagamento ainda no mês de dezembro de 2010.

O parágrafo único do artigo 21 da LFR dispõe que é nulo ato expedido nos últimos 180 de mandato que resulte em aumento da despesa com pessoal. O inciso VIII do artigo 73 da Lei nº 9.504/97 proíbe a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da inflação em período eleitoral.

Defesa

Os responsáveis alegaram em sua defesa que o Decreto nº 7774/10 não teria inovado no ordenamento jurídico ao criar nova modalidade de progressão funcional; e que sua execução, por meio dos pagamentos das verbas dele decorrentes, teria ocorrido apenas em 2011. Eles também juntaram planilhas para demonstrar que os pagamentos não foram impugnados pela Secretaria Estadual da Fazenda.

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