Em 2003, após ser aprovada no vestibular, a aluna matriculou-se no curso de Hotelaria e Turismo da FADIP, na cidade de Jacarezinho (Norte Pioneiro). Iniciadas as aulas, ela constatou inúmeras disparidades entre a estrutura divulgada e aquela concretamente oferecida aos alunos, destacando que o hotel-modelo manteve-se em funcionamento por apenas quatro meses, e a sala de informática por apenas seis meses.
No ano seguinte, a FADIP passou a se chamar FANORPI (Faculdade do Norte Pioneiro), e a sede do curso de Hotelaria e Turismo foi transferida para o Mosteiro Diocesano, situado às margens da rodovia BR-153. Posteriormente, os alunos foram convocados para uma reunião, ocasião em que a direção da Faculdade comunicou que o curso de Hotelaria e Turismo seria interrompido para que passasse por uma "reestruturação" e sugeriu que os alunos que não quisessem aguardar essa providência, poderiam transferir-se para outros cursos da própria faculdade ou de outras instituições de ensino.
O relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Osório Moraes Panza, consignou em seu voto: "Não restam dúvidas de que o presente caso configura-se como relação de consumo, razão pela qual passo a analisá-la conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor".
"Neste mesmo sentido o princípio da boa fé objetiva, segundo o qual o fornecedor deve portar-se no sentido de cumprir os deveres anexos de lealdade, proteção e informação, ficando vinculado à oferta publicamente veiculada", afirmou o relator.
"Analisando a prova dos autos, verifiquei que, muito embora algumas estruturas publicamente ofertadas tenham sido instaladas na instituição, estas se encontram muito aquém da qualidade dos serviços anunciados, sendo sequer adequadas aos fins que foram propostos", acrescentou. (Redação Informe Policial)
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